Aposentado ou demitido. Como fica o plano de saúde empresarial?
A tão sonhada hora da aposentadoria chegou. Você começa a imaginar como serão os seus dias de descanso daqui pra frente, longe do estresse do trabalho, das reuniões intermináveis, do engarrafamento enfrentado todos os dias para chegar até o trabalho e em poucos minutos já consegue sentir até na praia, e a felicidade começa a tomar conta de você.
Nada mais justo para quem trabalhou a vida toda, e agora poderá aproveitar, terá mais tempo para realizar as tarefas do dia a dia, dar mais atenção a saúde. E é aí que a dúvida começa a surgir:
O meu plano de saúde é empresarial. O que vai acontecer com ele depois da aposentadoria?
Além dos que estão se aposentando, esse questionamento também passa pela cabeça de quem foi demitido: Fui demitido, e agora? Além de perder o emprego perderei também o plano de saúde coletivo?
Você pode ter se feito todas essas perguntas, e não é para menos.
Com a saúde pública na infeliz condição que conhecemos, ter plano de saúde não é apenas um luxo, mas sim uma necessidade. O medo de não poder continuar no plano de saúde empresarial amedronta milhares de brasileiros.
Além do estado crítico da saúde pública, outro problema são os valores dos planos de saúde individuais. Plano coletivos, via de regra, possuem valores mais baixos pois quanto maior o número de empregados, mais em conta ficará o plano coletivo.
Por isso é normal a preocupação do aposentado ou demitido para saber se o poderá ou não se manter no plano.
Para adiantar a resposta, na maior parte dos casos, é possível sim se manter no plano.
Você deve estar se perguntando, agora, se é possível em todos os casos, se todos podem ficar no plano, como ficam os dependentes…Vamos começar agora a responder as principais dúvidas.
Caso alguma dúvida ainda esteja em aberto, pode comentar aqui que responderemos.
1) Quem pode se manter no plano de saúde coletivo?
Os aposentados e os demitidos sem justa causa poderão manter-se no plano de saúde, desde que tenham contribuído para o custeio do plano quando eram funcionários da empresa. Ou seja: se você pagava o valor do plano, mesmo que parcialmente, terá direito a se manter no plano coletivo.
A empresa deverá avisar o funcionário demitido ou aposentado no prazo de 30 dias, para se manifestar sobre seu desejo de continuar no plano. Na dúvida, não espere a empresa te comunicar: avise que tem interesse em ficar no plano por escrito, e peça alguma confirmação de recebimento, para se resguardar. Mas atenção: muitas empresas pagam parcialmente o valor do plano. Caso o empregado demitido ou aposentado permaneça no plano, deverá pagar agora o valor integral, incluindo a parte que era bancada pela empresa.
2) O que acontece quando era o empregador quem pagava o plano de saúde?
Em alguns casos, a empresa arca sozinha com todo o valor do plano de saúde, como um benefício ao empregado. Neste caso, o empregado não terá direito a manutenção no plano de saúde.
E atenção: o simples fato de o empregado ter pago o valor da coparticipação ou da franquia quando utilizava os serviços médicos não garantem ao empregado o direito a manutenção do plano. Ou seja, se a cobrança era apenas quando havia uso, o empregado não tem direito de se manter no plano. Uma exceção acontece quando o empregado no momento não paga contribuição para o plano, mas já pagou em algum momento. Nesse caso, ele terá direito a continuar no plano de saúde coletivo. Há apenas uma diferença no cálculo do prazo máximo para se manter no plano, que falaremos abaixo.
3) E os dependentes do empregado, podem continuar no plano?
Os dependentes também poderão continuar no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral do plano – da mesma forma que funciona com o antigo empregado.
Caso o antigo empregado venha a falecer, os dependentes poderão se manter no plano pelo mesmo período em que aquele empregado ficaria, desde que continuem a fazer o pagamento.
4) Por quanto tempo o antigo empregado poderá ficar vinculado ao plano?
O empregado que foi demitido sem justa causa poderá continuar vinculado ao plano coletivo o equivalente a 1/3 do tempo total pelo qual custeou o plano de saúde. Esse prazo não pode ser menor do que 6 meses e nem maior que 2 anos.
Por exemplo, o empregado que trabalhou na empresa por 3 anos, e pagou o plano por esse período, poderá mantê-lo por 1 ano (3 anos divididos por 3 = 1 ano).
Já no caso do empregado que contribuiu por um período, mas depois deixou de contribuir, mantendo-se vinculado ao plano, o cálculo do prazo que ele poderá se manter vinculado a plano coletivo é feito com base no período em que o valor do plano foi descontado.
No caso dos aposentados é um pouco diferente. Caso ele tenha ficado menos de 10 anos contribuindo para o plano, poderá manter-se vinculado pelo período equivalente a cada ano de contribuição. Será computado 1 ano para cada ano ao qual ele ficou vinculado ao plano de saúde. Por exemplo, se ele ficou vinculado ao plano por 5 anos enquanto estava na ativa, poderá ficar mais 5 anos após a aposentadoria.
Se o aposentado ficou mais de 10 anos contribuindo com o plano de saúde coletivo, não há prazo estabelecido, e ele poderá permanecer indefinidamente no plano, enquanto o antigo empregador o mantiver para todos os funcionários.
5) Quando posso perder o vínculo com o plano?
Já falamos que, passado o prazo, o vínculo termina para antigos empregados e para aposentados. Além dessas hipóteses, o vínculo também vai se extinguir no caso de novo vínculo de emprego, desde que seja oferecido também novo plano de saúde coletivo.
Outra hipótese de perda de vínculo ocorre quando o empregador cancelar o plano de saúde. Uma vez cancelado o plano, o cancelamento atinge a todos – empregados atuais, antigos empregados e aposentados, sem exceções.
Mateus Terra e Aline Terra
Sócios do Terra Advogados
contato@terra.adv.br / (21) 98087-7797 (WhatsApp)
Outros Posts
7 de agosto de 2019
Falta de Peças de Reposição para Conserto. O que devo fazer?
Após um breve período de uso, seu…
24 de junho de 2019
Atraso no Voo! Quais são os meus Direitos?
É muito comum que ocorra atraso no voo,…